Friday, May 25, 2012
Tuesday, February 14, 2012
Monday, December 19, 2011
Tuesday, December 13, 2011
Sunday, December 04, 2011
*Com o inadimplemento das obrigaçoes de determinado devedor, os seus bens do patrimonio liquido serao a garantia do seu credor sendo eles portanto, executados ate que baste a satisfaçao de seu credito.
*Par condictio creditorium- A execuçao dos bens de um devedor que nao eh capaz de saldar as suas dividas eh feita de forma coletiva, para que todos os credores tenham a mesma chance de realizaçao do credito
*Falencia em devedor empresarial x em devedor civil
a)recuperaçao da empresa- Quando capaz de reaver a empresa, o devedor empresarial pode requerir a faculdade de recuperaçao da empresa em que o devedor pode postergar o vencimento de suas obrigaçoes, reduzir seu valor entre outros.
O devedor civil nao conta com essa possibilidade.
b)Extinçao das obrigaçoes- Quando em regime de execuçao concursal, o devedor empresario tem as suas obrigaçoes extintas, com o rateio de mais de 50% apos a realizaçao de todo o ativo.
O devedor civil so extingue suas obrigaçoes com o pagamento integral de seu valor.
Para que se decrete a falencia sao necessarios tres pressupostos
a)devedor empresario- Pessoa fisica so pode decretar falencia em se tratando de empresario individual.
Os empresarios excluidos do regime falimentar podem ter a sua falencia decretada observando as condiçoes especificas legalmente previstas.
b)insolvencia- o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe.
c)sentença declaratoria da falencia- Tem carater constitutivo, deve ser fundamentada contendo todos os dados do empresario.
*Par condictio creditorium- A execuçao dos bens de um devedor que nao eh capaz de saldar as suas dividas eh feita de forma coletiva, para que todos os credores tenham a mesma chance de realizaçao do credito
*Falencia em devedor empresarial x em devedor civil
a)recuperaçao da empresa- Quando capaz de reaver a empresa, o devedor empresarial pode requerir a faculdade de recuperaçao da empresa em que o devedor pode postergar o vencimento de suas obrigaçoes, reduzir seu valor entre outros.
O devedor civil nao conta com essa possibilidade.
b)Extinçao das obrigaçoes- Quando em regime de execuçao concursal, o devedor empresario tem as suas obrigaçoes extintas, com o rateio de mais de 50% apos a realizaçao de todo o ativo.
O devedor civil so extingue suas obrigaçoes com o pagamento integral de seu valor.
Para que se decrete a falencia sao necessarios tres pressupostos
a)devedor empresario- Pessoa fisica so pode decretar falencia em se tratando de empresario individual.
Os empresarios excluidos do regime falimentar podem ter a sua falencia decretada observando as condiçoes especificas legalmente previstas.
b)insolvencia- o devedor tem prestações a cumprir superiores aos rendimentos que recebe.
c)sentença declaratoria da falencia- Tem carater constitutivo, deve ser fundamentada contendo todos os dados do empresario.
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